As Funções das Antigas Câmaras Municipais - Parte 2
Trajetória Política e Social de Miguel Pereira
13/05/2022
Historiador Sebastião Deister
Edição 397
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Em 15 de novembro de 1889, com a chegada da
República, o primeiro Ato Administrativo do novo governo - o Decreto nº 1
expedido naquela data - transformou as antigas Províncias em estados federados,
mas omitiu-se em relação aos municípios, exceto apenas na referência feita
sobre o Município Neutro (Rio de Janeiro), que assim acabou por formar o
Distrito Federal do qual nasceria, décadas depois, o Estado da Guanabara.
A Constituição de 1891, que implantou de vez o
regime republicano, refere-se aos municípios em um único artigo, o de nº 68, no
qual determina que "(...) os Estados
organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios com
tudo quanto respeite o seu peculiar interesse (...)", não esclarecendo,
entretanto, em que consistiam de fato essa autonomia e esse interesse. De certa
forma, isto esvaziou bastante os municípios, pois cada estado resolveu criar as
Leis Orgânicas Municipais de acordo com os seus próprios ditames, não
repassando aos mesmos seus direitos e não atentando para as particularidades de
cada um deles, amarrando assim as mais importantes decisões locais dos
vereadores.
Constituição
de 1934
Somente em 1934 uma nova Constituição revitalizou os
municípios e, por consequência, consagrou seus vereadores, conferindo-lhe plena
autonomia em relação a tudo que dissesse respeito aos seus interesses locais, a
saber, em especial: a eleição de prefeitos e vereadores, a decretação de
impostos, taxas e outros emolumentos, a arrecadação de rendas e a organização
dos serviços de sua direta competência.
Constituição
de 1937
Já a Constituição de 1937 implantou em definitivo a
autonomia dos municípios, constitucionalizando o sufrágio direto dos vereadores
e dando a estes o direito de escolher deputados federais e designar a maioria
dos eleitores responsáveis pela indicação do Presidente da República. Todavia,
esta Constituição acabou não sendo aplicada na íntegra, pois tanto os municípios
quanto os estados brasileiros viviam na época sob constante regime de
intervenção, até que o país finalmente pudesse se redemocratizar e visse ser
promulgada a Constituição de 1946.
Constituição
de 1946
Esta Carta, enfim, foi considerada como sendo a
liberação social, política e administrativa dos municípios, mas também é
verdade que o seu empobrecimento e a rígida limitação de sua competência no
campo tributário fê-los depender sempre mais das benesses dos governos
estaduais para satisfazer suas necessidades de serviços e encargos gerais.
Assim, os outrora poderosos e autônomos vereadores viram-se reduzidos à simples
condição de legisladores sobre assuntos corriqueiros e locais, sem poderem
dispor como antes de uma maior expressão econômica e política relativa aos estados
e mesmo ao Governo Federal.
Constituição
de 1967
Por outro lado, a Constituição de 1967 mostrou-se
muito centralizadora, diminuindo consideravelmente a autonomia dos Estados e
dos Municípios, mas permitindo que estas células federadas dispusessem de vida
própria. No entanto, deve-se notar que os vereadores não eram ainda
contemplados com um largo campo de atuação, já que seu trabalho se limitava ao
círculo de competência legislativa e fiscalizadora do seu município, não
interferindo - a não ser por pressões políticas ou por ação de interesse mútuo
- em atos da esfera estadual ou federal.
Ressaltemos que as atribuições das Câmaras
Municipais são sempre catalogadas nas Leis Orgânicas de cada município,
consubstanciadas em quatro funções primordiais:
1. FUNÇÃO LEGISLATIVA -
Exercida com a participação direta do Prefeito Municipal, estabelecendo-se por
meio dela todas as Leis Municipais.
2. FUNÇÃO DELIBERATIVA -
Considerada no âmbito privado da Câmara e envolvendo a prática de atos
concretos, de resoluções próprias da vida legislativa e outras ações que não
dependem da sanção do Prefeito.
3. FUNÇÃO FISCALIZADORA -
Atualmente, é considerada a maior e a mais importante função de uma Câmara
Municipal, pois através dela os vereadores controlam a administração e os atos
do Prefeito, aqui se incluindo, inclusive, a questão orçamentária municipal.
4. FUNÇÃO JULGADORA -
Como o título deixa entrever, permite aos vereadores julgar, apreciar, avaliar
e referendar os atos do Executivo, inclusive no que diz respeito à aprovação de
suas contas anuais.
Importante ressaltar que a função direta de
Prefeito, no vasto município comandado por Vassouras, que então abrangia os
territórios de Santa Cruz de Mendes, Rodeio (posteriormente batizado como
Engenheiro Paulo de Frontin), Barra do Piraí, Paty do Alferes e Estiva (agora
Miguel Pereira) foi oficializada apenas em 1921, com a nomeação de Joaquim
Ribeiro de Avelar, que aprece a esquerda na gravura, de vestimenta preta, ao
lado do coronel Antônio de Avellar Lengruber, este, à época, proprietário da
fazenda Pau Grande.
Na próxima edição: a
Eleição do Primeiro Prefeito de Miguel Pereira