As Funções das Antigas Câmaras Municipais

Parte 1 - Trajetória Política e Social de Miguel Pereira

 06/05/2022     Historiador Sebastião Deister      Edição 396
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Levando-se em consideração que Miguel Pereira nasceu, de fato, a partir do início da consagração da Capela de Santo Antônio, em 13 de junho de 1897, torna-se interessante, senão fundamental, lembrarmos a trajetória, os serviços sociais e políticos de homens e mulheres e de vereadores e prefeitos que tiveram sob sua responsabilidade a administração da nossa cidade desde aquela data até os dias atuais.

Consideramos ainda importante ressaltar que, ao longo do período de implantação das nossas vilas, todas as decisões executivas e legislativas emanavam de Vassouras, então cabeça de um vasto território serrano que englobava as terras que se estendiam de Mendes até os limites de Paraíba do Sul. Por conseguinte, até 1955 nosso território foi gerenciado pela Câmara Vassourense, na qual trabalharam famosos personagens de Paty do Alferes e da nossa velha Estiva/Miguel Pereira, muitos dos quais, aliás, acabaram se transformando em ardorosos defensores da causa de nossa emancipação.

 

O prefeito era o presidente da Câmara

 

Outra questão fundamental remete-se à figura do Prefeito Municipal. Na realidade, tal cargo foi criado somente a partir da aprovação da Lei Orgânica Municipal nº 1.734 de 14 de novembro de 1921, cujo texto separava em definitivo o Poder Legislativo do Poder Executivo. Até a promulgação dessa Lei, as atribuições de Chefe do Poder Municipal eram entregues ao Presidente da Câmara de Vereadores, razão pela qual só encontramos a relação de prefeitos vassourenses a partir do período governamental 1922/1925.

 

Poderes quase absolutos

 

Para entendermos melhor o mecanismo de administração que movimentava as Câmaras Municipais de outrora, precisamos recordar que as mesmas dispunham de poderes quase absolutos em todo o Brasil, especialmente após a Declaração da Independência do país. Com efeito, a Constituição Política do Império, promulgada no ano de 1824, reservava um capítulo muito especial àquelas casas que, na prática, eram cópias fiéis do próprio Parlamento Brasileiro, tanto em sua estrutura organizacional quanto em suas funções administrativas. Pela Carta Magna de então, a forma de governo era a de Monarquia Parlamentar, baseada no sistema inglês, sendo a pessoa do Imperador assistida por um Ministério responsável perante o Parlamento.

No momento em que esse Ministério deixava de ser de inteira confiança da maioria do parlamento, ele se demitia, passando o poder para aqueles que gozassem desta confiança. Se o grupo de parlamentares já não mais representava a vontade do povo, a juízo do Imperador, este podia dissolver a Câmara, apelando para novas eleições em que se atualizava a vontade do povo.

 

Eleições de 2 em 2 anos

 

Tais características, nos moldes do Império, eram transpostas na íntegra para as Câmaras Municipais, e para facilitar a renovação dos seus quadros, as mesmas realizavam eleições bianuais. Somente depois de 1947, as casas legislativas passaram a dispor de quatro anos de mandato, sistema até hoje em vigor.

Uma nova Lei Orgânica, de 1 de outubro de 1828, dispôs sobre a organização, composição, atribuições e competências das Câmaras Municipais do Império. Com ela, reduziram-se, substancialmente, as atribuições dos vereadores, dado que definiu as Câmaras como corporações meramente administrativas e vedou que elas exercessem qualquer função judicial contenciosa.

 

Aos Vereadores da época competia:

 

1. Cuidar do governo econômico e policial da terra.

 

2. Tratar dos Bens Municipais e Obras do Conselho.

 

3. Verificar o estado geral de Bens e Obras, assumindo atitudes adequadas contra todos aqueles que se mostrassem contra as Leis.

 

4. Fiscalizar as condições de servidões e caminhos públicos, não consentindo de forma alguma que os proprietários de terras e prédios usurpassem, tapassem, estreitassem ou mudassem as estradas a seu critério.

 

5. Guardar as rendas, multas e outras coisas que pertencessem à Câmara.

 

6. Fazer a guarda de documentos das eleições, escrituras e demais papéis que formavam o Arquivo da Câmara.

 

7. Ter a seu cargo tudo aquilo que dissesse respeito à política econômica das povoações e seus termos gerais.

 

8. Prover, por meio de posturas, sobre os assuntos de interesses locais conforme dispositivo da Lei de 1 de outubro de 1828.

 

Assembleias Legislativas

 

Por sua vez, o Ato Adicional à Constituição do Império de 12 de agosto de 1834 ampliou as atribuições das Províncias (Estados), dando-lhes uma Assembleia Legislativa e, em contrapartida, reduzindo a importância das Câmaras de Vereadores. Por consequência, aquelas Casas Legislativas cresciam em autonomia e poder pelo fato de trazerem para si quase todas as atribuições antes delegadas aos Municípios.

Esse quadro, no entanto, foi mudado com a assinatura da Lei nº 105, de 15 de maio de 1840, pois sua interpretação em relação ao Ato Adicional acabou por desfavorecer bastante as Assembleias Provinciais, colocando novamente em mãos das Câmaras Municipais mais dignidade, respeito e grandes favores políticos. Mesmo assim, um considerável número de Câmaras no Brasil não conseguiu destaque no Império, mas Vassouras foi uma exceção, e graças aos trabalhos de seus vereadores e outros políticos de renome no Vale do Paraíba, veio a ser considerada um exemplo na área legislativa da Província do Rio de Janeiro.

 

Na próxima edição: As Funções das Antigas Câmaras Municipais - Parte 2