Regulamentada lei de isenção de ICMS na conta de luz do produtor rural
A isenção será para os produtores com cadastro jurídico (CNPJ) ou de pessoa física com consumo mensal de até 1 mil kW/hora.
19/04/2024
Alerj - Agora é Lei...
Edição 497
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Foi publicado no Diário Oficial desta
segunda-feira (15/04) o Decreto 49.042/24, que regulamenta a isenção de ICMS na
conta de luz dos produtores rurais, prevista na Lei 10.065/23, aprovada pela
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A medida tem como
objetivo fortalecer as atividades econômicas do setor.
A isenção será para os produtores com
cadastro jurídico (CNPJ) ou de pessoa física com consumo mensal de até 1 mil
kW/hora, aplicando o percentual de ICMS ao restante do que foi consumido. Para
calcular esse percentual deverá ser considerada a alíquota correspondente ao
consumo total do período.
Como requerer
Para requerer a isenção, os produtores rurais
devem apresentar documentos à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado do Rio de Janeiro (Emater-Rio), incluindo comprovante de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ, entrega da última Declaração Anual
para Cálculo do IPM e atestado de Produtor Rural emitido pela Emater-Rio.
A Emater-Rio ficará responsável por habilitar
os produtores, encaminhando à distribuidora de energia elétrica a relação dos
beneficiados até o quinto dia útil do mês seguinte. A distribuidora, por sua vez,
deverá repassar o benefício ao produtor rural a partir do próximo faturamento.
Critérios para isenção
Segundo o decreto, para ter direito à
isenção, os produtores rurais devem efetivamente manter em seus
estabelecimentos a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica
primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem
como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na Seção A da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.
Além disso, o Decreto estabelece que a
isenção do ICMS só será reconhecida quando a carga de energia elétrica
destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% da carga
total instalada na unidade consumidora.
Também não têm direito ao benefício os
estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias:
·
Atividades de apoio à
agricultura não especificadas (Código: 0161-0/99)
·
Atividades de apoio à
pecuária não especificadas (Código: 0162-8/99)
·
Atividades de apoio à
aquicultura em água doce (Código: 0322-1/07)
Renovação do benefício
O benefício deverá ser renovado anualmente
pelo produtor rural através de um sistema específico da Emater-Rio. O pedido
deverá ser feito nos primeiros 90 dias do ano.
Em caso de falta de comprovação dentro dos
prazos estabelecidos, caso o produtor já tenha sido beneficiado anteriormente
com a isenção, os valores do ICMS desonerado serão lançados nas faturas
seguintes, divididos em parcelas mensais correspondentes aos meses nos quais a
isenção se tornou irregular.
A distribuidora deverá ser informada dos
desligamentos até o 5º dia útil de abril. Os valores do ICMS desonerado deverão
ser cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do
recebimento da notificação.