As Funções das Antigas Câmaras Municipais - Parte 2

Trajetória Política e Social de Miguel Pereira

 13/05/2022     Historiador Sebastião Deister      Edição 397
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Em 15 de novembro de 1889, com a chegada da República, o primeiro Ato Administrativo do novo governo - o Decreto nº 1 expedido naquela data - transformou as antigas Províncias em estados federados, mas omitiu-se em relação aos municípios, exceto apenas na referência feita sobre o Município Neutro (Rio de Janeiro), que assim acabou por formar o Distrito Federal do qual nasceria, décadas depois, o Estado da Guanabara.

A Constituição de 1891, que implantou de vez o regime republicano, refere-se aos municípios em um único artigo, o de nº 68, no qual determina que "(...) os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios com tudo quanto respeite o seu peculiar interesse (...)", não esclarecendo, entretanto, em que consistiam de fato essa autonomia e esse interesse. De certa forma, isto esvaziou bastante os municípios, pois cada estado resolveu criar as Leis Orgânicas Municipais de acordo com os seus próprios ditames, não repassando aos mesmos seus direitos e não atentando para as particularidades de cada um deles, amarrando assim as mais importantes decisões locais dos vereadores.

 

Constituição de 1934

 

Somente em 1934 uma nova Constituição revitalizou os municípios e, por consequência, consagrou seus vereadores, conferindo-lhe plena autonomia em relação a tudo que dissesse respeito aos seus interesses locais, a saber, em especial: a eleição de prefeitos e vereadores, a decretação de impostos, taxas e outros emolumentos, a arrecadação de rendas e a organização dos serviços de sua direta competência.

 

Constituição de 1937

 

Já a Constituição de 1937 implantou em definitivo a autonomia dos municípios, constitucionalizando o sufrágio direto dos vereadores e dando a estes o direito de escolher deputados federais e designar a maioria dos eleitores responsáveis pela indicação do Presidente da República. Todavia, esta Constituição acabou não sendo aplicada na íntegra, pois tanto os municípios quanto os estados brasileiros viviam na época sob constante regime de intervenção, até que o país finalmente pudesse se redemocratizar e visse ser promulgada a Constituição de 1946.

 

Constituição de 1946

 

Esta Carta, enfim, foi considerada como sendo a liberação social, política e administrativa dos municípios, mas também é verdade que o seu empobrecimento e a rígida limitação de sua competência no campo tributário fê-los depender sempre mais das benesses dos governos estaduais para satisfazer suas necessidades de serviços e encargos gerais. Assim, os outrora poderosos e autônomos vereadores viram-se reduzidos à simples condição de legisladores sobre assuntos corriqueiros e locais, sem poderem dispor como antes de uma maior expressão econômica e política relativa aos estados e mesmo ao Governo Federal.

 

Constituição de 1967

 

Por outro lado, a Constituição de 1967 mostrou-se muito centralizadora, diminuindo consideravelmente a autonomia dos Estados e dos Municípios, mas permitindo que estas células federadas dispusessem de vida própria. No entanto, deve-se notar que os vereadores não eram ainda contemplados com um largo campo de atuação, já que seu trabalho se limitava ao círculo de competência legislativa e fiscalizadora do seu município, não interferindo - a não ser por pressões políticas ou por ação de interesse mútuo - em atos da esfera estadual ou federal.

Ressaltemos que as atribuições das Câmaras Municipais são sempre catalogadas nas Leis Orgânicas de cada município, consubstanciadas em quatro funções primordiais:

 

1. FUNÇÃO LEGISLATIVA - Exercida com a participação direta do Prefeito Municipal, estabelecendo-se por meio dela todas as Leis Municipais.

 

2. FUNÇÃO DELIBERATIVA - Considerada no âmbito privado da Câmara e envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções próprias da vida legislativa e outras ações que não dependem da sanção do Prefeito.

 

3. FUNÇÃO FISCALIZADORA - Atualmente, é considerada a maior e a mais importante função de uma Câmara Municipal, pois através dela os vereadores controlam a administração e os atos do Prefeito, aqui se incluindo, inclusive, a questão orçamentária municipal.

 

4. FUNÇÃO JULGADORA - Como o título deixa entrever, permite aos vereadores julgar, apreciar, avaliar e referendar os atos do Executivo, inclusive no que diz respeito à aprovação de suas contas anuais.

 

Importante ressaltar que a função direta de Prefeito, no vasto município comandado por Vassouras, que então abrangia os territórios de Santa Cruz de Mendes, Rodeio (posteriormente batizado como Engenheiro Paulo de Frontin), Barra do Piraí, Paty do Alferes e Estiva (agora Miguel Pereira) foi oficializada apenas em 1921, com a nomeação de Joaquim Ribeiro de Avelar, que aprece a esquerda na gravura, de vestimenta preta, ao lado do coronel Antônio de Avellar Lengruber, este, à época, proprietário da fazenda Pau Grande.

 

Na próxima edição: a Eleição do Primeiro Prefeito de Miguel Pereira