Agora é lei: Programa de Refinanciamento de Dívidas do ICMS é criado no Rio
Medida que vale para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020 é sancionada nesta terça
15/01/2021
Alerj
Edição 328
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O estado conta agora com o Programa Especial de Parcelamento de
Créditos Tributários do Estado do Rio. O objetivo é garantir o financiamento de
dívidas tributárias dos contribuintes fluminenses relacionadas ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mediante redução de penalidades
legais e dos acréscimos moratórios decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de agosto de 2020. É o que determina a Lei Complementar 189/20, de
autoria do Poder Executivo, que foi sancionada pelo governador em exercício,
Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Executivo desta
terça-feira (29/12).
A medida vale para todos os fatos geradores incluídos ou não em
dívida ativa, exceto os relativos à substituição tributária e os créditos que
tenham sido objeto de depósito judicial integral de ações em que já há decisão
transitada em julgado favorável ao Estado do Rio. A medida se baseia no
Convênio ICMS 87/20.
O ingresso no programa ficará condicionado ao deferimento do pedido
pela autoridade competente e pelo pagamento integral do valor da parcela única
ou da primeira parcela do refinanciamento. O prazo máximo para apresentação de
pedido de refinanciamento pelos contribuintes será de 60 dias após a publicação
da norma em Diário Oficial. O prazo poderá ser prorrogável uma única vez, por
ato próprio do Poder Executivo, não podendo ser superior a 60 dias. A decisão
do deferimento do pedido pelo Governo deverá acontecer em até 30 dias da
protocolização do pedido do contribuinte.
Segundo o texto, as parcelas mensais do refinanciamento não poderão
ser inferiores a 450 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 1.599,75. As dívidas podem ser
refinanciadas em até sete formas - desde o pagamento de parcela única, com
redução de até 90% dos valores das penalidades legais e dos acréscimos
moratórios, até o parcelamento por 60 vezes, com redução de 30% dos juros e
acréscimos moratórios. A redução dos valores das penalidades legais e dos
acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação em
vigor, ressalvados os casos previstos em lei.
Contrapartidas e cancelamento
O contribuinte que entrar no programa deverá confessar todos os
débitos tributários existentes, aceitar todas as condições da regulamentação da
norma e desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal. Já o
cancelamento do refinanciamento acontecerá pela falta de pagamento de duas
parcelas simultâneas ou consecutivas; pela inobservância de qualquer
dispositivo legal; pela existência de parcela não paga por período superior a
90 dias ou pela inadimplência do imposto devido por mais de 60 dias. Antes do
cancelamento, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas,
quitar eventuais falhas.
As Secretarias de Estado de Fazenda, da Casa Civil e a Procuradoria
Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento da
norma por meio de ato conjunto. "A proposta é necessária em razão das notórias
dificuldades fiscais da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, que geram
necessidades de entradas expressivas de receitas", justifica o governador em
exercício, Cláudio Castro.
Outras medidas
Este programa de refinanciamento de dívidas poderá ser estendido às
dívidas relativas ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA)
e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITD). A norma também internaliza no Estado do Rio o Convênio ICMS
76/20, que autoriza o Poder Executivo a anistiar a multa punitiva pelo não
pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ocorridos entre março e
julho de 2020. O Governo poderá restabelecer esses refinanciamentos.
O Governo do Estado deverá, ainda, publicar, em site
eletrônico oficial, informações detalhadas sobre as operações realizadas, de
modo a assegurar o acesso público aos dados. O Executivo também terá que
elaborar estimativa de arrecadação oriunda dos parcelamentos e o respectivo
volume dos valores devido ao Estado pelo contribuinte.