Direito de Arrependimento

Em compra feita pela internet, a compra veio errada

 10/10/2025     O Seu Direito      Edição 525
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Meu nome é Zenilda e fiz uma compra pela Internet, sendo que, quando o produto chegou, era diferente do que eu havia visto na foto, então entrei em contato e comuniquei que não o queria mais e iria devolver, porém estão me cobrando um motivo para a devolução e, com a demora, estou com medo de perder o prazo. Como posso garantir meu direito? 
Sra. Zenilda, sou o Dr. Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, um dos titulares do Escritório Novoa & Vieira Advogados Associados e vou lhe responder da maneira mais objetiva, para facilitar o entendimento.

No seu caso, estamos diante de uma relação consumerista, na qual a senhora efetuou uma compra pelo modo virtual e quer exercer o seu Direito de Arrependimento, é assim que é chamado no meio Jurídico.

O Direito de Arrependimento é uma prerrogativa do consumidor e está previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".

Portanto, tendo em vista a compra online, a senhora pode exercer o seu Direito de Arrependimento, independente do motivo que lhe levou a querer devolver o produto, o qual a senhora não é obrigada a informar e não pode ser exigido pelo fornecedor, para efetivar a devolução.

Em relação ao valor pago, dispõe o § único, do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor: "Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados". Portanto o fornecedor deverá, com a devolução do produto, providenciar o ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado, inclusive do frete.

O direito do ressarcimento do frete, caso tenha havido, e do não pagamento do frete da devolução está amparado no § 2º, do art. 5º, do Decreto nº 7.962/2013 que dispõe: "Art. 5º. O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. (...) § 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor".

No caso do fornecedor negar-se a efetuar a devolução, a senhora deverá propor uma Ação de Obrigação de Fazer, para que o Judiciário obrigue o fornecedor a efetuar a devolução. Caso a senhora entenda que esta situação lhe causou algum tipo de constrangimento, humilhação ou angústia, pode cumular a Ação de Obrigação de Fazer, com a de Indenização por Danos Morais.
Caso reste alguma dúvida, entre em contato através do e-mail: oseudireito@novoavieira.adv.br, que tiraremos suas dúvidas.