Deputado estadual Eurico Júnior apresenta emendas para evitar a extinção de direitos adquiridos de servidores estaduais
Pacote de projetos que trata de reforma administrativa e previdenciária deve entrar em pauta na Alerj semana que vem
17/09/2021
Servidor Público
Edição 363
Compartilhe:
O deputado estadual Eurico Júnior
apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) 3 emendas
ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 48/2021, de autoria do Poder Executivo,
que trata da reforma administrativa dos servidores. Os objetivos das emendas
são modificar os artigos 1º, 2º e 3° do projeto para que não sejam extintos
direitos adquiridos relativos ao adicional de tempo de serviço, à licença
prêmio e à licença especial.
Deputado e servidor estadual
"Como professor da rede
estadual e representante da Educação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, sempre lutarei pelos direitos dos servidores, especialmente os dos
professores, responsáveis pela formação de crianças e jovens, o futuro dos
municípios, do estado e do nosso país. Não podemos admitir nenhum direito a
menos do que já foi adquirido", afirmou Eurico Júnior.
Projeto do governo é exigência do governo federal
O projeto de Lei Complementar do
Governo do estado do Rio de Janeiro, enviado à Alerj no dia 9 de setembro, faz
parte de um pacote que conta com mais 2 projetos de lei complementar, 2 propostas
de emenda constitucional e 1 projeto de lei que geram uma reforma administrativa
e previdenciária, tratando de benefícios e aposentadorias dos servidores, e
visam a adequação ao Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
Projeto entra na pauta
Em seu artigo 1º, o PLC nº
48/2021, que deve entrar na pauta da Assembleia Legislativa na próxima semana,
tem como objetivo extinguir o adicional por tempo de serviço e a gratificação
por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares. O artigo 2º
trata da extinção da licença-prêmio, prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei
nº 220, de 18 de julho de 1975. Já o artigo 3º acaba com a licença especial
prevista no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art.
65 da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981.