Deputado estadual Eurico Júnior apresenta emendas para evitar a extinção de direitos adquiridos de servidores estaduais

Pacote de projetos que trata de reforma administrativa e previdenciária deve entrar em pauta na Alerj semana que vem

 17/09/2021     Servidor Público      Edição 363
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O deputado estadual Eurico Júnior apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) 3 emendas ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 48/2021, de autoria do Poder Executivo, que trata da reforma administrativa dos servidores. Os objetivos das emendas são modificar os artigos 1º, 2º e 3° do projeto para que não sejam extintos direitos adquiridos relativos ao adicional de tempo de serviço, à licença prêmio e à licença especial.

Deputado e servidor estadual

"Como professor da rede estadual e representante da Educação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sempre lutarei pelos direitos dos servidores, especialmente os dos professores, responsáveis pela formação de crianças e jovens, o futuro dos municípios, do estado e do nosso país. Não podemos admitir nenhum direito a menos do que já foi adquirido", afirmou Eurico Júnior.

Projeto do governo é exigência do governo federal

O projeto de Lei Complementar do Governo do estado do Rio de Janeiro, enviado à Alerj no dia 9 de setembro, faz parte de um pacote que conta com mais 2 projetos de lei complementar, 2 propostas de emenda constitucional e 1 projeto de lei que geram uma reforma administrativa e previdenciária, tratando de benefícios e aposentadorias dos servidores, e visam a adequação ao Regime de Recuperação Fiscal do Estado.

Projeto entra na pauta

Em seu artigo 1º, o PLC nº 48/2021, que deve entrar na pauta da Assembleia Legislativa na próxima semana, tem como objetivo extinguir o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares. O artigo 2º trata da extinção da licença-prêmio, prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975. Já o artigo 3º acaba com a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981.