Juiz Eleitoral reconhece que: Macarrão está inelegível até 2022

Roberto de Almeida só concorre se obter uma liminar

 09/09/2016     Eleições 2016   
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Desde a edição do dia 5/8 e da edição de 26/08/16, o Jornal Regional vem noticiando que o ex-prefeito Roberto de Almeida encontrava-se com dificuldade de conseguir o registro de sua candidatura a prefeito em função da Lei da Ficha Limpa que impede que gestores e prefeitos cujas contas foram rejeitadas pelos Tribunais de Contas e confirmadas pelas Câmaras de Vereadores se candidatem novamente.

Segundo a sentença do juiz Eleitoral de Miguel Pereira, Fábio Lopes Cerqueira, de 07/09/16 e publicada em 08/09/16, considerou que o ex-prefeito Roberto de Almeida agiu com dolo em ato administrativo insanável, fatos que caracterizam o impedimento da candidatura do ex-prefeito a qualquer cargo público, indeferindo seu registro de candidato a prefeito de Miguel Pereira.

Macarrão praticou atos ilícitos

Na sentença, o juiz eleitoral fundamenta sua decisão no relatório do Tribunal de Contas do Estado que aponta que o ex-prefeito Roberto de Almeida abriu Créditos Adicionais (gênero em que se enquadram as espécies créditos suplementares e extraordinários), no valor de R$ 3.042.735,77, sem a devida comprovação da existência de Superávit Financeiro em diversas Fontes de Recursos, violando o artigo 167, V da Constituição da República.

Essa conduta é igualmente insanável - na medida em que os créditos já foram abertos irregularmente -, e configuram ato doloso de improbidade administrativa, que viola os princípios da legalidade e da moralidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92.

Além das dezessete impropriedades, o juiz eleitoral verificou que as contas foram rejeitadas em razão de descumprimento, por parte do ex-prefeito Roberto de Almeida e candidato, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A violação ao artigo 42 da LRF foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Legislativa, na medida em que Roberto Daniel Campos de Almeida assumiu obrigações de despesas nos últimos dois quadrimestres do seu mandato que não poderiam ser cumpridas integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Vício insanável

O vício em questão é insanável, ainda que o prefeito que o sucedeu venha a cancelar os empenhos realizados, na medida em que as obrigações de despesas já haviam sido assumidas. O empenho é evidente ato de obrigação de despesa, e se distingue da liquidação, momento em que a despesa se efetiva. O juiz destacou, que a assunção de obrigação transmitida ao sucessor o obriga a encarar um quadro orçamentário deficitário, sendo que posterior cancelamento de empenho pode gerar, inclusive, uma situação de inadimplência do ente estatal.

Segundo o juiz, as condutas são evidentemente dolosas, e que foram praticadas com consciência e vontade, configurando atos de improbidade administrativa consistentes na violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, através da prática de atos visando fins proibidos em lei, na forma do artigo 11 da Lei 8.429/92.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixou-se no sentido de que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa.

Para o ministro Toffoli, “o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal é a mais grave ofensa que o gestor, o mandatário, pode praticar”. No mesmo sentido, posiciona-se o ministro Arnaldo Versiani, ao defender que “o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal traz, em si, salvo demonstração em contrário, o ato tipicamente doloso”.

Novo cenário eleitoral

Com o indeferimento da candidatura do ex-prefeito Roberto de Almeida, a eleição para prefeito de Miguel Pereira fica polarizada entre os dois principais candidatos, André Português do PR do ex-governador Garotinho e Talles Barreiros do (PMDB).

O eleitorado de Miguel Pereira terá que decidir em três semanas os destinos da cidade para os próximos 4 anos.