Paulo de Frontin tem o pior Índice Firjan de Gestão Fiscal da Região Centro Sul e Miguel Pereira fica na 1ª colocação
Frontin, com 13.929 habitantes, perde para municípios menores como Rio das Flores com 9.222 habitantes e Areal com 12.471
10/01/2020
Economia municipal
Edição 276
Compartilhe:
O Índice Firjan de Gestão Fiscal
(IFGF) apresenta uma radiografia completa da situação das contas públicas
municipais. O índice é inteiramente construído com base em resultados fiscais
oficiais, declarados pelas próprias prefeituras à Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), e é composto por quatro indicadores: 1) Autonomia, 2) Gastos
com Pessoal, 3) Investimentos e 4) Liquidez. A leitura dos resultados é
bastante simples, a pontuação varia entre 0 e 1, sendo que quanto mais próxima
de 1, melhor a gestão fiscal do município.
Região Sul e Centro
Sul
Miguel Pereira lidera entre os
municípios das regiões Centro-Sul (Miguel Pereira, Vassouras, Paty do Alferes,
Mendes e Paulo de Frontin) e é o 3º colocado entre os 24 municípios das Regiões
Sul e Centro Sul Fluminense, mas Paulo de Frontin mantém a 24ª colocação com
índice inferior à média estadual.
Paraty se destacou com a maior
nota entre os municípios dessas duas regiões em razão da associação de nota
máxima no IFGF Gastos com Pessoal, bom planejamento financeiro e percentual de
investimentos superior aos demais municípios.
Prefeito Jauldo Neto tem
contas rejeitadas pelo 2º ano seguido de seu governo
Encerrando o exercício de 2018 com estas despesas acima do
limite, com déficit financeiro registrado pelo município no balancete do Fundo
da Educação Básica (Fundeb), de mais de R$ 1,3 milhão de reais, revelando a
saída de recursos da conta do fundo no montante de R$1.665.365,85, sem a devida
comprovação.
O município aplicou 13,63% de
suas receitas com impostos e transferências em ações e serviços públicos de
saúde, descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 7º da Lei
Complementar Federal n.º 141/12.
A inobservância na gestão
previdenciária das regras estabelecidas nos artigos 195, incisos I e II e 201
da CRFB/88 e nas demais normas pertinentes, em especial as a seguir destacadas,
contrariando o caráter contributivo e solidário do RGPS, sujeitando o município
ao pagamento de multa e juros moratórios, à inclusão de apontamentos e
restrições no Cadastro Único de Convênios CAUC,
Segundo o TCE as condutas se
caracterizam como crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no
art. 168-A do Código Penal Brasileiro, no que diz respeito às contribuições
descontadas dos servidores públicos.