Paulo de Frontin tem o pior Índice Firjan de Gestão Fiscal da Região Centro Sul e Miguel Pereira fica na 1ª colocação

Frontin, com 13.929 habitantes, perde para municípios menores como Rio das Flores com 9.222 habitantes e Areal com 12.471

 10/01/2020     Economia municipal      Edição 276
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O Índice Firjan de Gestão Fiscal (IFGF) apresenta uma radiografia completa da situação das contas públicas municipais. O índice é inteiramente construído com base em resultados fiscais oficiais, declarados pelas próprias prefeituras à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e é composto por quatro indicadores: 1) Autonomia, 2) Gastos com Pessoal, 3) Investimentos e 4) Liquidez. A leitura dos resultados é bastante simples, a pontuação varia entre 0 e 1, sendo que quanto mais próxima de 1, melhor a gestão fiscal do município.

Região Sul e Centro Sul

Miguel Pereira lidera entre os municípios das regiões Centro-Sul (Miguel Pereira, Vassouras, Paty do Alferes, Mendes e Paulo de Frontin) e é o 3º colocado entre os 24 municípios das Regiões Sul e Centro Sul Fluminense, mas Paulo de Frontin mantém a 24ª colocação com índice inferior à média estadual.

Paraty se destacou com a maior nota entre os municípios dessas duas regiões em razão da associação de nota máxima no IFGF Gastos com Pessoal, bom planejamento financeiro e percentual de investimentos superior aos demais municípios.

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Encerrando o exercício de 2018 com estas despesas acima do limite, com déficit financeiro registrado pelo município no balancete do Fundo da Educação Básica (Fundeb), de mais de R$ 1,3 milhão de reais, revelando a saída de recursos da conta do fundo no montante de R$1.665.365,85, sem a devida comprovação.

O município aplicou 13,63% de suas receitas com impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 141/12.

A inobservância na gestão previdenciária das regras estabelecidas nos artigos 195, incisos I e II e 201 da CRFB/88 e nas demais normas pertinentes, em especial as a seguir destacadas, contrariando o caráter contributivo e solidário do RGPS, sujeitando o município ao pagamento de multa e juros moratórios, à inclusão de apontamentos e restrições no Cadastro Único de Convênios CAUC,

Segundo o TCE as condutas se caracterizam como crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, no que diz respeito às contribuições descontadas dos servidores públicos.