Lojas de roupa terão que devolver o dinheiro caso consumidor se arrependa da compra durante a pandemia
No descumprimento, será aplicada multa de mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 3.555,00 por notificação.
25/09/2020
Defesa do Consumidor
Edição 311
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Os estabelecimentos comerciais que vendem peças de
roupa deverão adotar o direito do arrependimento, mediante a devolução do valor
pago ou a realização do estorno, no caso de compras com cartão de crédito,
enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus.
É o que determina o projeto de lei 2.910/20, do deputado Marcus Vinícius (PTB),
que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em
discussão única, nesta terça-feira (22/09). A medida seguirá para o governador
em exercício, Cláudio Castro, que terá até 15 dias úteis para sancioná-la ou
vetá-la.
A medida valerá para compras online e presenciais,
exceto para compra de roupas íntimas. O consumidor poderá desistir do produto
no prazo máximo de sete dias a contar da data da compra, desde que as peças
estejam íntegras, com as etiquetas, e seja apresentada a nota fiscal. Após a
devolução, os produtos deverão ser sanitizados antes de serem colocados à
disposição de outros clientes.
Caso de descumprimento
Em caso de descumprimento, o estabelecimento será
notificado, tendo 30 dias para se adaptar. Persistindo o descumprimento, será
aplicada multa de mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 3.555,00 por notificação.