Reconhecimento de união estável post mortem
No seu caso, estamos diante de uma situação de sucessão.
12/12/2025
O Seu Direito
Edição 528
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Meu nome é Lídia, tenho 55 anos e mantinha uma união estável com meu companheiro, que faleceu há 3 meses. Estamos iniciando o processo de Inventário, mas o filho dele insiste em dizer que, por não sermos casados, eu não tenho direito a nada, nem mesmo a continuar residindo no imóvel onde morávamos. Quais são os meus direitos nessa situação?
Como vai, Sra. Lídia? Sou o Dr. Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, um dos titulares do Escritório Novoa & Vieira Advogados Associados e vou lhe responder da maneira mais objetiva, para facilitar o entendimento.
No seu caso, estamos diante de uma situação de sucessão. Respondendo à sua pergunta: sim, a pessoa em união estável tem direito à herança, mesmo que a união não tenha sido formalizada em cartório.
O Supremo Tribunal Federal equiparou a união estável ao casamento, para fins de sucessão, sendo, porém, essencial comprovar que a união era pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. No seu caso, o regime de bens é o da comunhão parcial de bens.
Nesse contexto, uma vez provada a união estável, a senhora terá direito à meação (50%), ou seja, à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união. Além disso, caso haja bens adquiridos antes da união estável, chamados bens particulares, a senhora será herdeira destes, concorrendo com os demais herdeiros.
Quanto ao imóvel em que viviam juntos, sendo ele próprio, a senhora tem direito a permanecer residindo nele, independente da sucessão, configurando o direito real de habitação/moradia.
Caso reste alguma dúvida, estamos à disposição através do e-mail:
oseudireito@novoavieira.adv.br