Projeto do vereador Igor proíbe dupla função de motorista e cobrador

Como defesa ao Projeto, Igor citou manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que emitiu juízo no sentido de que a função de motorista não se confunde, de forma alguma, com a de cobrador,

 28/10/2016     Transporte coletivo   
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Foi aprovado pela Câmara Municipal de Macaé, o Projeto de Lei 071/2016 de autoria de Igor Sardinha (PRB), que proíbe os motoristas de exercerem a função de cobrador. O parlamentar defendeu a proposta que busca garantir os empregos de cobrador no município, além da segurança aos passageiros e aos motoristas. O projeto foi aprovado com nove votos favoráveis e três abstenções e aguarda a sanção do prefeito ao projeto.

Como defesa ao Projeto, Igor citou manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que emitiu juízo no sentido de que a função de motorista não se confunde, de forma alguma, com a de cobrador, tratando-se de encargo específico como o é o exercício da direção de ônibus. Não se pode aumentar o espectro da função para que também a esta se acresça a obrigação de cobrar a passagem, sob pena de se incentivar o abuso patronal em atividade de interesse público e profundamente desgastante para a pessoa humana.

O Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro emitiu um documento reconhecendo que a dupla função nos ônibus urbanos “afeta a saúde do trabalhador, viola as normas de segurança e da medicina do trabalho, além de aumentar os riscos de acidentes”.

Nos últimos anos, as demissões de cobradores de ônibus e o consequente acúmulo de função dos motoristas foram intensificadas pela empresa SIT. Além da questão do emprego, Igor levantou dois pontos importantes dentro da discussão, a do motorista e do passageiro.

“Os motoristas são submetidos a jornadas extensas, às vezes dobrando, tendo que conviver com o trânsito complicado. A dupla função por prejudicar não só o trabalhador, mas também toda a sociedade que tem um transporte mais lento. Se o Código de Trânsito Brasileiro proíbe usar telefone celular, esse acúmulo de funções, mais ainda, não faz o menor sentido”, disse Igor.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é proibido cobrar a passagem com o veículo em movimento, mas é raro encontrar quem siga a lei à risca. “Se eu não receber enquanto dirijo, acabo atrasando demais a viagem”, admite um motorista que pediu para não ser identificado.

Já uma pesquisa da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, cuja publicação do resultado ocorreu há dois anos, aponta a profissão de motorista de ônibus como “uma das mais insalubres e estressantes atividades”. Segundo esse mesmo levantamento, os motoristas de ônibus estão sujeitos duas vezes mais a contrair várias doenças, entre elas hipertensão arterial; câncer de pele e no esôfago; infarto agudo; problemas gastrointestinais; hérnia de disco; e úlceras, entre outras patologias.

Leia a íntegra do Projeto aprovado no site do Jornal

PROJETO DE LEI – 071/2016

Dispõe sobre a proibição de empresas que prestam serviços de transporte coletivo em Macaé, de exigirem que motoristas exerçam sua função cumulada com a função de cobrador.

A Câmara Municipal de Macaé, no uso de suas atribuições legais,delibera:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de Transporte Coletivo, no município de Macaé, proibidas de exigirem que motoristas exerçam sua função acumulada com a função de cobrador.

Art. 2º Caberá ao poder concedente, por seus órgãos competentes, fiscalizar o fiel cumprimento ao disposto nesta Lei, aplicando às empresas concessionárias que a descumprir, as seguintes penalidades:

I – Advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa por parte da empresa infratora;

II – Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por situação de reincidência, decorrido o prazo previsto no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso;

III – Diante da continuidade do descumprimento desta Lei, após caso de reincidência com aplicação de multa, fica autorizada a Prefeitura Municipal de Macaé a cassar a concessão da empresa infratora. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Igor Paes Nunes Sardinha

Vereador-autor