Paty divulga novo decreto de combate à COVID-19

São medidas para reduzir a circulação de pessoas em alguns ambientes e evitar aglomerações na cidade

 04/12/2020     Saúde Pública      Edição 322
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A Prefeitura de Paty do Alferes divulgou esta semana o novo decreto nº 6.520 de 27/11/20 de enfrentamento à COVID-19. Diante do aumento de casos que tem afetado todo o país, o município tomou medidas para reduzir a circulação de pessoas em alguns ambientes e evitar aglomerações na cidade.

De acordo com o vice-prefeito Arlindo Dentista, a mudança se faz necessária para evitar a proliferação do vírus no município e é necessária a participação de todos. "No Brasil, estamos enfrentando uma nova onda da COVID. Estas medidas foram tomadas para não precisarmos fechar tudo, porque a economia precisa funcionar. Todos devem contribuir para cumprir o decreto e colaborar para evitar a disseminação do coronavírus em nossa cidade. Precisamos muito que todos ajudem, pois não vamos conseguir sozinhos. É um trabalho conjunto", disse.

 

Centro de Triagem continua

 

A secretária de Saúde Fabiana Cerqueira falou que o Centro de Triagem continua com atendimento diário das 8h às 18h e que pessoas com sintomas ou que tiverem um familiar que reside na mesma casa que tenha testado positivo devem procurar a unidade. Também ressaltou que em breve vai receber mais testes do governo do Estado para ampliar a testagem para outros lugares do município.

 

Veja algumas das medidas do novo decreto:

 

Hotéis, pousadas, academias de ginástica, estúdios e similares

 

Funcionamento com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

 

Bares, restaurantes e lanchonetes

 

Bares, restaurantes e similares poderão funcionar somente das 7h às 22h. A ocupação permitida é de 50% de sua capacidade de lotação, podendo, a critério do proprietário, continuar após o horário limite com atendimento em domicílio (delivery), retirada no local (take away) e, havendo operacionalidade, formato drive thru, mantidos todos os protocolos de saúde, regras de higienização e distanciamento social.

 

Casas de festas

 

Fica autorizado o funcionamento de casas de festas exclusivamente para aniversários, casamentos e comemorações similares, respeitados todos os protocolos estabelecidos em processo próprio da Vigilância Sanitária do município de Paty do Alferes, aplicando-se ao local as mesmas regras de capacidade máxima de 50% da lotação, distanciamento entre mesas e demais medidas protetivas, como uso obrigatório de máscaras que cubram nariz e boca e disponibilização de álcool em gel 70%, além da higienização, sanitização e desinfecção do ambiente. Mantém-se a proibição para realização de outras festas e eventos que não estejam enquadrados nas categorias estabelecidas neste artigo.

Aplica-se quanto ao horário de funcionamento o estabelecido para os bares, restaurantes e similares. A partir de 1º de dezembro, os novos eventos em casas de festas deverão previamente receber análise da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, mediante abertura de processo no Protocolo da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, informando local, data, horário e número de convidados.

 

Igrejas, Assembleias e demais instituições religiosas

 

Fica reduzida a autorização para a realização de missas, cultos e demais solenidades religiosas com duração de até 2 (duas) horas e 50% da capacidade de lotação, mantidos os protocolos de saúde até então estabelecidos.

 

Estabelecimentos comerciais

 

Poderão permanecer em funcionamento com as regras vigentes, desde que instaladas corrente e controle de acesso ao interior da loja, respeitando-se o distanciamento social em caixa com marcação no piso e disponibilização de álcool em gel na entrada e nos balcões. Para mais, a capacidade de lotação, mediante o espaço de circulação, deve ser na proporcionalidade de 50%, como aplicado aos demais estabelecimentos.

 

Da proibição de eventos de qualquer natureza

 

Fica proibida a realização de eventos de qualquer natureza em bares, restaurantes, ranchos, sítios, fazendas, pesque e pague, praças e em outros locais similares, principalmente aqueles com pista de dança e bandas, DJs e demais artistas, respeitando inclusive o disposto no Decreto do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que veda expressamente pista de dança.