Maconha em casa
André Barros, advogado criminalista, mestre em ciências penais, membro do Instituto dos advogados Brasileiros e advogado da Marcha da Maconha
18/12/2020
Cannabis medicinal
Edição 324
Compartilhe:
Como advogado
criminalista, já defendi vários plantadores de maconha presos como traficantes
em casa, por denúncia anônima, que faziam o autocultivo de pequena quantidade
para uso próprio. Sou constantemente consultado por usuários que fumam em seu
apartamento e são ameaçados por vizinhos.
Lei Federal nº 11.343/2006
Ambas as
situações estão previstas no artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, mesmo sendo crime, para tais condutas não cabe a pena privativa de
liberdade. Sendo aplicada pena de multa, por exemplo, a mesma não pode sequer
ser convertida em pena de prisão, mesmo se não houver o pagamento. Diz ainda o
artigo 48 da mesma lei, em seus parágrafos 2º e 3º,
que, para as condutas previstas no artigo 28, não se imporá prisão em flagrante
e é vedada a detenção.
Não cabe prisão, nem em flagrante
Portanto, não
cabe prisão em flagrante para quem fuma maconha e planta pequena quantidade
para uso próprio. O autor do fato deve ser encaminhado imediatamente a um juiz
ou delegado, lavrando-se um termo circunstanciado, onde assumirá o compromisso de
comparecer em juízo e será liberado.
A casa é asilo inviolável do
indivíduo
Sendo assim,
as autoridades não podem entrar no domicílio de alguém para prendê-lo em
flagrante, porque "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial." Como na conduta do artigo 28 da Lei 11.343/2006, "não se imporá prisão em flagrante", conforme
estabelece o artigo 48, parágrafo 2º da mesma lei, na exceção da violação do
domicílio do "em caso de flagrante delito", prevista no artigo 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, não cabe em caso de consumo e em
autocultivo para preparar pequena quantidade de substância para uso próprio.
Crime de invasão de domicílio
Cabe destacar
ainda que o delito do flagrante para invadir um domicílio nestas condutas é
totalmente desproporcional a circunstâncias similares a desastres ou que
necessitem de socorro. No caso da polícia entrar no domicílio sem o
consentimento do morador para realizar um flagrante delito, vedado pela Lei
Federal nº 11.343/2006, estará praticando o crime de invasão de domicílio,
previsto artigo 22 da Lei Federal nº 13.869/2019, e coagindo alguém em sua
liberdade de locomoção com abuso de poder.
Devo consignar
que já realizei essa interpretação em defesas judiciais, mas não existe súmula,
nem jurisprudência, esclarecendo que não é permitida a entrada em casa ou
apartamento de consumidores ou cultivadores de pequena quantidade de maconha
para uso próprio.
Trata-se de
mais uma luta contra toda essa lei de drogas, que considero inteiramente
inconstitucional. Isso me faz lembrar aqui o clássico A Luta pelo Direito
de Ihering: "devemos ter consciência dos nossos direitos para lutar por
eles!"
Rio de Janeiro, 10 de
dezembro de 2020